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colheita Trabalho

Inteligência jurídica no agro em todo Brasil

Faria, Ribeiro, Serafin e Silva Advogados - OAB/SC 2463

Início: Bem-vindo

Porquê fazemos

Nosso Propósito

Buscamos trazer oportunidades e soluções as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que detém direitos e muitas vezes as desconhecem, de modo que, estratégias jurídicas sejam conectadas com outras áreas de conhecimento e impactem de forma positiva na vida das pessoas, nos negócios e na nossa sociedade.

Como fazemos

Gostamos de trabalhar em equipe, com eficiência, agilidade e respeitando a ética

Utilizando estratégias jurídicas escorreitas e a experiência de mais de quinze anos dos advogados sócios, o escritório foi criado para oferecer soluções em área específica e utilizar a inteligência jurídica adquirida com esta atuação tão especializada em prol dos clientes.

Gostamos de trabalhar em equipe, acreditamos da diversidade e multidisciplinaridade, ao passo que trabalhamos com diversas parcerias por todo Brasil e contamo com apoio de outros profissionais como contadores e peritos para sempre trazer as melhores soluções aos casos.

Os sócios fundadores e advogados que compõem a equipe do Escritório primam pelos princípios éticos, conhecimento técnico e agilidade na busca de soluções jurídicas seguras e adequadas aos clientes.

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O que fazemos

Temos o propósito de defender produtores rurais, ex-produtores e suas famílias por todo Brasil

O escritório foi criado pelos advogados Patryck Fabiano Faria, Luiz Henrique Martins Ribeiro, Neusa Mariam de Castro Serafin e Rodrigo Duarte da Silva, com o propósito específico de defender os direitos e interesses dos produtores rurais, seus familiares, herdeiros e sucessores em razão das diferenças cobradas a maior pelo Banco do Brasil S/A nos financiamentos agrícolas firmados no início dos anos 90 em razão do chamado “Plano Collor” dentre outras causas em defesa dos direitos dos produtores rurais.

Atuamos em todo Brasil. Contamos com mais de 3.000 clientes pelo país e Ações judiciais tramitando em 17 Estados e no Distrito Federal.

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Nossos números

17

Estados do Brasil onde atuamos

+3.100

Clientes atendidos

+20 

anos de advocacia

colheita

Áreas de atuação

Direito bancário

Tributos

Societário e Holdings

Contratos e negócios

Início: Práticas

Casos práticos de atuação 

Cases

Recuperação das diferenças de índices cobrados pelo Banco do Brasil em março de 1990 nos financiamentos agrícolas (Cédulas de Crédito Rural)

Em 1990, mais precisamente no dia 15 de março, o Banco do Brasil reajustou os saldos devedores dos financiamentos rurais de milhões de produtores rurais brasileiros de forma equivocada, resultado do desastroso “Plano Collor”. Em 1994, o Ministério Público Federal com a assistência da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, ajuizou Ação Civil Pública contra a União Federal, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A buscando afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para substitui a correção pela variação do BTN, de 41,28% (expurgos inflacionários).


A referida Ação Civil Pública, de abrangência nacional, tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, TRF 1ª Região, e após recursos, o Superior Tribunal de Justiça, em 04 de dezembro de 2014, deu provimento para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Recurso Especial julgado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, e publicado em 16/12/2014).


Assim, condenou “os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.


A União apresentou Embargos de Divergência em 18/03/2016, pelo qual se determinou a suspendeu de todas as cobranças no Brasil. Porém, no final de 2019 (DJ 30/10/2019) a Corte Especial do STJ, por meio de voto de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ajustou a forma de cálculo da correção monetária contra a União e manteve todos os pontos em favor aos produtores rurais, condenando solidariamente Banco do Brasil, União e Banco Central a arcar com as execuções.


Deste modo, ao julgar o feito revogou a suspensão dos cumprimentos de sentença em tramitação por todo Brasil, o que autoriza o processamento da inicial que ora se apresenta.


O direito a restituição dos valores pagos a maior pelos produtores não é objeto de recurso pelo Banco do Brasil S/A (não há mais discussão de mérito), restando somente a definição da forma de cálculo da cobrança em razão da solidariedade da União e do Banco Central, e por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a decisão final deste processo abrange todos os produtores rurais do país que tenham cédulas de crédito rural emitidas até 15 de março de 1990 e com vencimento em data posterior.


Apesar de mais de duas décadas de tramitação, os produtores rurais que possuírem as cédulas de crédito rural segundo os critérios dispostos na citada decisão judicial ainda detém o direito de pleitear a recuperação dos valores cobrados a maior pelo Banco do Brasil, visto que a Ação Civil Pública está em andamento, razão pelo qual o direito não está prescrito.

Recuperação e afastamento dos recolhimentos de contribuições ao salário-educação para produtores rurais pessoas físicas

A Receita Federal do Brasil impõe aos produtores rurais pessoa físicas do país o recolhimento de 2,5% sobre a folha salarial dos seus funcionários em razão de contribuição social do salário-educação. O pagamento é feito mês a mês pelo produtor rural que possui a matrícula CEI por meio da Guia da Previdência Social - GPS.


A lei que estipulou o pagamento desta contribuição (Lei nº 9.766/98) prevê que somente firmas individuais ou sociedades, ou seja, empresas é que devem recolher contribuição social do salário-educação. No entanto, mesmo a lei determinando que somente empresas devem pagar este encargo, a Receita Federal entende que todos os produtores rurais devem recolher esta contribuição.


Assim ocorrendo, foram ajuizadas diversas Ações Judiciais por todo país visando declarar a ilegalidade desta cobrança contra os produtores rurais pessoas físicas, sendo então reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que esta obrigação tributária não pode ser imposta aos produtores rurais que registrem seus funcionários na pessoa física, visto que não são empresas, pois sequer possuem CNPJ.


Somente com o ajuizamento de Ação Judicial é que se pode encerrar esta cobrança, ação esta que tem o objetivo de declarar a inexistência de obrigação tributária aos recolhimentos de salário-educação realizados pelo produtor rural pessoa física, bem como recuperar os recolhimentos indevidos realizados nos últimos 5 (cinco) anos por conta disto.

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Nossos sócios

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Rodrigo Duarte da Silva
OAB/SC  17.324, OAB/GO 49.873 e OAB/DF 69.332

Formado em 1995, preocupei-me em ter uma formação sólida em gestão e assuntos jurídicos afins. Fiz pós em direito empresarial, qualidade total em serviços, direito público, comstitucional, finalizando com mestrado em tributário. Em paralelo, fui estagiário do MPF, advoguei na área empresarial em 1995, fui contratado por Marcel Herman Telles para ser Gerente de Vendas Skol em SC, auxiliando na instalação da fábrica de Lages/SC, voltei ao direito como advogado do INSS/SC, fui oficial de gabinete de 8 juízes federais diferentes até 2002, para após, retormar minha carreira jurídica contra bancos, órgãos ambientais, SPU e fisco até os dias de hoje.

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Neusa Mariam de Castro Serafin

OAB/SC nº 23.300, OAB/PR 50.942, OAB/MG 199.918, OAB/GO 50.942 e OAB/MT 29.135

Advogada desde 2006, com especialização em Direito do Trabalho pela Escola da Magistratura Trabalhista da 12ª Região. Possui larga experiência em contencioso bancário, pois atuou no escritório correspondente do Banco do Brasil em Santa Catarina. Do mesmo modo construiu experiência na gestão de processos em massa, atuando nos estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Minas Gerais, Bahia e no Distrito Federal.

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Patryck Fabiano Faria

OAB/SC 17.655

Advogado desde 2003, possui especialização em Direito do Trabalho pela Escola da Magistratura Trabalhista da 12ª Região. Tem larga experiência em contencioso de massa nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

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Luiz Henrique Martins Ribeiro
OAB/SC 18.181, OAB/DF 69.347 e OAB/SP 451.645

Advogado desde 2003, detém especialização em Direito do Trabalho pela Escola da Magistratura Trabalhista da 12ª Região, e atuação na esfera de Direito Empresarial, de Direito Público e Esportivo. Co-fundador e membro do conselho da Baltoro Group. Membro da International Bar Association (IBA). Ocupou a função de Coordenador de Projetos Especiais na Secretaria de Estado do Planejamento de Santa Catarina. Foi Assessor Jurídico da Secretária de Administração do Município de Florianópolis/SC e atuou como professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).

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Faria, Ribeiro Serafin e Silva Advogados é uma sociedade de advogados devidamente registrada na OAB/SC sob o nº 2463/2015. Nossa política de honorários e nossas estratégias de comunicação cumprem com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, Resolução nº 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) e Provimento nº 94/2000.

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